Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, II E IV, DO CP). NULIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES DO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu Marinaldo Santos Prates contra sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itarantim/BA que, acatando o veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2.º, II e IV, do CP) à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do óbito de Alessandro Prates de Oliveira, causado por golpe de faca desferido no abdômen da vítima no Bar de Miller, município de Itarantim/BA, em 11 de agosto de 2024. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a juntada tardia das gravações audiovisuais da sessão plenária mediante link posteriormente expirado configura nulidade insanável do julgamento popular, por violação ao art. 475 c/c art. 564, IV, do CPP; (ii) se o veredito condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar nova submissão do réu ao Tribunal do Júri (art. 593, III, d, do CPP); e (iii) se as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e da conduta social estão devidamente fundamentadas, em especial quanto à ocorrência de bis in idem entre a circunstância dos motivos e a qualificadora do motivo fútil. III. Razões de decidir 3. Ausência de nulidade por juntada tardia das gravações da sessão plenária quando as mídias são regularmente acostadas ao processo eletrônico após a interposição do recurso, a defesa é intimada para retificação das razões e permanece inerte, sem indicação de prejuízo concreto ao exercício defensivo, incidência do princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566 do CPP). 4. Inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a autoria é corroborada por depoimentos coerentes de múltiplas testemunhas presenciais e a tese defensiva de legítima defesa é desprovida de qualquer confirmação independente nos autos, sendo legítima a opção dos jurados pela versão acusatória no exercício da íntima convicção (art. 593, III, d, do CPP; art. 5.º, XXXVIII, c, da CF/88). 5. Correção da valoração negativa da culpabilidade quando a conduta do réu, consistente em golpe de arma branca na região abdominal da vítima, de forma inesperada e sem possibilidade de reação, revela grau de reprovabilidade que extrapola o ordinário inerente ao tipo penal (art. 59 do CP). 6. Ausência de bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime quando o réu é condenado por duas qualificadoras e uma delas é deslocada da qualificação do tipo para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra qualificadora como fundamento da tipificação. Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 974.383/SP, STJ, 5.ª Turma, j. 13/8/2025). 7. Inidoneidade da valoração negativa da conduta social quando lastreada exclusivamente em boatos, referências testemunhais genéricas e impressões vagas sobre o perfil do agente, sem amparo em fatos específicos e verificáveis produzidos sob o crivo do contraditório (art. 59 do CP). 8. Obrigatoriedade da execução provisória imediata da pena nas condenações pelo Tribunal do Júri iguais ou superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, por força do art. 492, I, e, do CPP, declarado constitucional pelo STF no RE n.º 1.235.340/SC (Tema RG 1068). 4. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastada a valoração negativa da conduta social por ausência de fundamentação concreta e idônea, a pena definitiva é reduzida de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses para 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado e da execução provisória da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência das gravações audiovisuais da sessão plenária do Tribunal do Júri não configura nulidade insanável quando as mídias são regularmente acostadas ao processo eletrônico após a interposição do recurso, a defesa é intimada para retificação das razões e queda inerte, sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício defensivo. 2. O veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando a autoria delitiva é corroborada por depoimentos coerentes de múltiplas testemunhas presenciais e a tese defensiva de legítima defesa é desprovida de qualquer confirmação independente nos autos. 3. Não há bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime quando uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença é deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a qualificadora remanescente como fundamento da tipificação agravada. 4. A valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria penal é inidônea quando lastreada exclusivamente em boatos e referências testemunhais genéricas sobre o comportamento do réu, desacompanhadas de fatos concretos e verificáveis produzidos sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, XXXVIII, c; CP, arts. 59 e 121, §2.º, II e IV; CPP, arts. 475, 492, I, e, 563, 564, IV, 566 e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.235.340/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2020 (Tema RG 1068); STJ, AgRg no HC n.º 974.383/SP, [Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5.ª Turma, j. 13.08.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Acusado MARINALDO SANTOS PRATES
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