Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fixação de pena privativa de liberdade e de multa. 2, O réu foi preso em flagrante, em 28.05.2021, na posse de substância entorpecente do tipo cocaína, parte fracionada para comercialização, além de arma de fogo de uso permitido e munições. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (ii) saber se é cabível a absolvição por insuficiência de provas com a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de apreensão e laudos periciais, enquanto a autoria foi demonstrada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da prisão evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso pessoal e a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal para sua configuração. 7. A apreensão de arma de fogo e munições comprova a prática autônoma do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 8. A presença de arma de fogo, droga fracionada e apetrechos típicos da traficância revela dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 9. A dosimetria das penas observou os critérios legais, com valoração negativa fundamentada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do princípio do non reformatio in pejus, inexistindo motivos para ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão de droga fracionada para comercialização, associada à posse de arma de fogo e munições, configura prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, afastando a absolvição e impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 33; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0265205-44.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 17.12.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0208424-62.2024.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0249081-49.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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