Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DESPORTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO DE FEDERAÇÃO FUTEBOLÍSTICA. NULIDADE DO PLEITO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pretendia a declaração de nulidade do processo eleitoral da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ (FFP) para o quadriênio 2023-2026. 2. O autor/apelante alega a ocorrência de vícios formais, desrespeito a prazos estatutários e cerceamento de defesa de filiados, sustentando a ausência de transparência e publicidade indevida dos atos convocatórios. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as razões recursais são aptas a enfrentar os fundamentos da sentença (dialeticidade); (ii) se houve inovação recursal quanto aos prazos estatutários; (iii) se a federação observou os requisitos de publicidade previstos no art. 22 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé); e (iv) se a autonomia das entidades desportivas impede a intervenção judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal rejeitadas. A repetição de teses da inicial, quando confrontam o núcleo decisório, não impede o conhecimento do recurso. Os fundamentos sobre prazos derivam da exibição incidental de documentos, não configurando inovação ilícita. 5. O art. 217, I, da Constituição Federal assegura autonomia administrativa às entidades desportivas, limitando a intervenção do Judiciário ao controle de legalidade formal e observância do estatuto. 6. Comprovada a publicação do edital de convocação por três vezes em jornal de grande circulação, nos termos do art. 22, III, da Lei Pelé, bem como a disponibilidade do Estatuto e da lista de filiados no portal eletrônico da entidade antes do ajuizamento da ação. 7. A inadimplência financeira de filiado justifica o impedimento do voto, conforme regramento interno, inexistindo vício na exclusão de membro em mora. 8. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF) a entidades privadas desportivas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 10. Tese: "1. As eleições de entidades desportivas gozam de autonomia constitucional (Art. 217, I, CF), cabendo anulação judicial apenas diante de prova inequívoca de violação à lei ou ao estatuto. 2. A disponibilidade de documentos em sítio eletrônico oficial e a publicação de editais na imprensa escrita satisfazem o dever de transparência e publicidade exigido pelo art. 22 da Lei Pelé." Referências: Art. 217, I, da CF; art. 22 da Lei nº 9.615/1998; art. 60 da Lei nº 14.597/2023; STF, ADI 5450; TJPI, AC nº 0802761-92.2022.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802761-92.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.