Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que, em Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor de instituição financeira, declarou a inexistência de débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos em conta bancária relativos a tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem comprovação da anuência do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito ou a anuência expressa do consumidor quanto à cobrança da tarifa de anuidade, circunstância que legitima a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço. A realização de descontos automáticos em conta bancária do consumidor, referentes a serviço não contratado, configura conduta ilícita e afronta o dever de informação e transparência nas relações de consumo. A subtração reiterada de valores da conta do consumidor, ainda que de pequena monta individualmente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente quando realizada sem autorização e por longo período. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da instituição financeira, sendo adequada a quantia de R$ 4.000,00. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, Recurso Inominado nº 30000160420258060059, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2026; TJCE, Recurso Inominado nº 30001974320238060069, Rel. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 30.01.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.