Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA N.º 1.112 PELO STJ – DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PLEITEADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO O STJ já decidiu que a seguradora responsável pela indenização, quando entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez transcorrer período considerável de tempo, mesmo que ultrapassado o lapso de vigência da apólice, é a seguradora cujo o contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. Nos contratos de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, em especial, as cláusulas restritivas. Assim, por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, estando excluídas da cobertura da apólice as doenças ocupacionais incapacitantes que acometem a parte autora, essa não faz jus ao recebimento do seguro, porquanto não se pode equiparar doenças degenerativas como oriundas de acidente de trabalho, mormente quando há no contrato cláusula específica que afasta tal pretensão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.