Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 130, DO STJ. DANOS MORAIS. ABALO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por estabelecimento comercial contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de furto ocorrido no estacionamento oferecido aos clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o requerido/apelante responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido em seu estacionamento; (ii) se há possibilidade de aplicação da Súmula 130, do STJ, quando o serviço de estacionamento é oferecido de forma gratuita pela empresa, tendo em vista que não é o serviço fim; (iii) se o fato gera o dever de indenizar o requerido por danos morais; (iv) se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estacionamento oferecido pelo Carrefour, ainda que gratuito, integra o serviço prestado ao consumidor, gerando o dever de guarda e vigilância, conforme a Súmula 130 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. A falha na prestação do serviço de estacionamento, caracterizada pela ausência de medidas adequadas de segurança, configura responsabilidade objetiva do estabelecimento, independentemente de culpa. 5. O autor comprovou o furto do celular e os danos materiais sofridos, enquanto o réu não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, como imagens de câmeras de segurança ou evidências de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o constrangimento e o abalo sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. V. TESES DE JULGAMENTO 8. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes responde objetivamente pelos furtos ocorridos no local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 130, do STJ, exceto quando comprovada a incidência de excludentes de culpabilidade, competindo tal onus probatório à empresa. 9. A indenização por danos morais é devida quando o furto ocorridos em estacionamento de supermercado causa abalo significativo que ultrapassa o mero aborrecimento ao consumidor. 10. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula 130 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Resp n. 1.426.598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, Dje de 30/10/2017; - TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118237220228150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; - TJ-RS - Apelação Cível: 5003824-27.2021.8.21 .6001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024; - Apelação Cível - 0165439-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024; - Apelação Cível - 0872561-56.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023; - Apelação Cível - 0141997-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020; - Apelação Cível - 0116184-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023.
por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.