Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIAS JUDICIAIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro laudo pericial, realizado perante a Justiça Federal, atestou que a apelante sofria de doenças causadas pelo trabalho (tendinopatia supraespinhal e bursite), apresentando ¿limitação na flexão e hiperextensão da coluna vertebral¿ e ¿parestesia com fadiga em membro superior direito¿, o que a deixou temporariamente incapacitada para sua atividade profissional e para qualquer outra (incapacidade total temporária). 4. A autora foi submetida a nova perícia, desta vez nesta Justiça Estadual, na qual a expert consignou ser aquela portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID M751). Apesar de afirmar não ser possível estabelecer o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela periciada e a doença, por falta de documentação, atestou que ¿a tendinopatia de ombro é uma doença inflamatória ou lesão dos ligamentos do ombro. É uma patologia comum em trabalhadores que realizam funções com esforço repetitivo do ombro¿. Ainda, classificou a incapacidade da autora como sendo temporária e total, além de ter sugerido reabilitação profissional, com restrições para atividades que demandem erguer peso ou movimentos repetitivos. 5. Assim, uma vez constatada, pelos laudos periciais, a incapacidade temporária total da autora, é de rigor a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o restabelecimento do auxílio-doença, que é devido, portanto, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente percebido. 6. Por outro lado, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao menos por hora, não se faz possível, haja vista que ambos os laudos periciais descartaram a incapacidade permanente da autora, classificando-a como temporária. 7. O benefício de amparo social ao idoso (BPC/LOAS) é inacumulável com o auxílio-doença ora concedido, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, razão por que, no pagamento dos retroativos, devem ser descontados os valores recebidos àquele título. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 59, 60 e 62; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0245288-10.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 16.12.2024, Apelação Cível - 0016618-10.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. 07/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Apelação conhecida e provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.