Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS ANTES DA EC 41/2003. SUBSÍDIO. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da EC 20/1998 os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, todavia, os direitos e garantias existentes antes da sua vigência são mantidos para aqueles que cumpriram os requisitos para os usufruírem. 2. O antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás previa a possibilidade de incorporação de gratificação de função ou de representação aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor completasse 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados no exercício do cargo/função gratificada. 3. As diversas alterações ocorridas na estruturação da Administração não inauguraram um “novo regime remuneratório de subsídios”, como defendido pela apelante, pois trata-se apenas de nova nomenclatura para o antigo sistema de gratificações, com a remuneração de cargo efetivo. 4. O servidor público nomeado para cargo de provimento em comissão pode optar pela remuneração ou subsídio correspondente ao cargo de provimento efetivo, que será percebida cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que viesse a ocupar, assegurada complementação até o valor deste, se do somatório resultasse quantia inferior (Leis nº 20.491/2019 e 21.792/2023). 5. Servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a edição da referida emenda, possuem direito à paridade e integralidade dos proventos, observada a regra de transição prevista na EC 47/2005 (RE 590.260-RS e EC 47/05). 6. Tendo em vista que a requerida não logrou desconstituir as alegações feitas pelo recorrido na inicial, tem ele o direito de receber, pela incorporação do valor da Gratificação por Encargo aos proventos de aposentadoria, 60% (sessenta por cento) da maior gratificação percebida na ativa até 15/12/98, isto é, daquela correspondente ao atual símbolo CDI-3, com observância de eventuais correções posteriores, bem como respeitado o prazo prescricional, exatamente como determinado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5743238-21.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GOIAS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVAPELADO: CARLOS ROBERTO VITALRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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