Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. ÔNUS PROCESSUAL DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição integral em dobro, majoração da indenização e alteração dos consectários legais. O banco suscita prescrição, requer redução das indenizações e autorização para compensação dos valores eventualmente disponibilizados à consumidora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos consectários legais; e (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados à autora. III. Razões de decidir 3. A pretensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a cada desconto mensal, razão pela qual apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, competia ao banco comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência das contratações e da falha na prestação do serviço. 5. O dano moral decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora fluem do evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. 6. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação dos efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS: devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, ausente demonstração de má-fé, e devolução em dobro para aqueles posteriores, em razão da violação à boa-fé objetiva. 7. É admissível a compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da autora, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante encontro de contas entre os créditos efetivamente recebidos e os descontos indevidamente suportados. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição do indébito e autorizar a compensação dos valores eventualmente creditados à autora na fase de liquidação de sentença. De ofício, corrigida a incidência dos juros de mora sobre os danos morais para fluírem a partir do evento danoso. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. Nas ações fundadas em empréstimo consignado fraudulento, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021, ausente má-fé, e em dobro dos posteriores, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. É admissível a compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor, mediante apuração em liquidação de sentença." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, V, VI e VIII, 14, 27, 47 e 51; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPE, Apelação Cível nº 0000619-62.2021.8.17.3390; TJPE, Apelação Cível nº 0003433-77.2022.8.17.3110; TJPE, Apelação Cível nº 0000057-15.2024.8.17.3110. _____________________________________________
acordam os Desembargadores que compõem o Núcleo 4.0 R2G da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.