Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM NA ORIGEM. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95), não servindo para rediscussão do mérito. No caso, constatada omissão no acórdão quanto ao fato de que o processo tramitou em primeiro grau pelo rito comum, aplicando-se prazos e recursos previstos no CPC, o que repercute na tempestividade do recurso interposto pela Fazenda Pública. A Resolução TJPI nº 383/2023 determinou a competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito processual adotado na origem. Superada a omissão, impõe-se o conhecimento do recurso como inominado, na forma do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Não há comprovação de ingresso dos autores mediante concurso público. Caso tenham ingressado sem concurso, gozam apenas da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, que não confere direito à efetividade em cargo distinto. Conforme fixado no Tema 1157/STF (AgRE nº 1.306.505), é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes de 1988, mesmo que estável pelo ADCT. Ainda que se admitisse a regularidade do ingresso, não há identidade entre os cargos originários (administrativos) e os cargos da carreira de policial civil. A LC nº 37/2004 tratou do aproveitamento apenas de servidores de cargos extintos da própria Polícia Civil. O STF, na ADI 3.582/PI, julgou inconstitucional dispositivo da mesma lei que pretendia permitir o aproveitamento de servidores apenas lotados em distritos policiais, entendendo tratar-se de burla ao concurso público (CF, art. 37, II). A jurisprudência do STF é consolidada: Súmula Vinculante 43 e Súmula 685 vedam qualquer forma de provimento derivado em carreira distinta sem concurso público. Alegação de isonomia com outros servidores indevidamente reenquadrados não prospera, pois a irregularidade não gera direito (SV nº 37/STF). Sentença mantida integralmente.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.