Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que se manifestou sobre os pontos recursais relacionados à multa aplicada na sentença condenatória. Todavia, o embargante suscita nos embargos a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva deve ser reconhecida, considerando-se o período decorrido entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e a ausência de interposição de recurso pela acusação. III. Razões de decidir 3. A prescrição punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4. Considerando-se a pena aplicada de 7 (sete) meses de reclusão, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 5. Verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreram mais de 3 (três) anos, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, resta configurada a prescrição retroativa. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória deve ser considerada publicada na data da prática do primeiro ato subsequente que demonstre inequivocamente sua publicidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição punitiva, de acordo com a manifestação ministerial. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 2. Para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se como marco interruptivo o primeiro ato subsequente que demonstre a publicidade da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1551678/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016; STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2011, DJe 13/10/2011.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição punitiva, de acordo com a manifestação ministerial.
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