Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (INPC 1995-2001). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de cláusulas contratuais e de fatos, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por inexistir similitude fática, prejudicando o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de reajuste de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com pedido de implantação do 9,15%, correspondente ao INPC acumulado ent e percentual de 4 re 9/1995 8/2001. O valor da causa foi fixado por estimativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para implantar o percentual, reconhecer a autonomia entre revisão por superávit e recuperação de perdas, vedar compensações com incentivos e determinar a liquidação por arbitramento. 4. A Corte deu provimento à apelação para reconhecer a migração e a a quo novação com renúncia aos direitos do plano anterior, afastar a aplicação do § 2º, do regulamento aos migrantes e assentar a inviabilidade de art. 115, recomposição sem reserva matemática, invertendo a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) verificar se a migração e a novação afrontam os arts. 122, 187, 360, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil; (iii) analisar se houve violação do §§ art. 20, 1º, 2º e 3º, da LC n. pela utilização do Fundo de Revisão dos Benefícios 109/2001 Saldados (FRBS); (iv) definir se houve ofensa aos arts. 5º, , 194, IV, e 202 da caput CGPC n. foi contrariada; Constituição Federal; (v) saber se a Resolução 3/1980 (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a migração, a novação e a inaplicabilidade do § 2º, do regulamento, afastando a art. 115, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do Código Civil e ao §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. art. 20, 109/2001. 8. A revisão da conclusão sobre a novação e a renúncia é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 9. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 10. Atos infralegais não abrem a via especial: não se conhece de ofensa à Resolução CGPC n. 3/1980. 11. Não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial diante dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa as questões suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos do Código Civil e ao §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. 3. A Súmula n. 7 do art. 20, 109/2001. STJ obsta o reexame da conclusão sobre a novação e a renúncia decorrentes da migração de plano. 4. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Atos infralegais não ensejam recurso especial, sendo incognoscível alegada violação à Resolução CGPC n. 6. Não cabe recurso 3/1980. especial por violação de enunciado sumular, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea do inciso III do da Constituição Federal, fica prejudicada a análise a art. 105 do dissídio jurisprudencial pela alínea ”. c Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II; CC, arts. 122, 187, 360, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. §§ 109/2001, art. 20, 1º, 2º e 3º; LC n. º; CF, a 2. 108/2001, art. 6 rts. 5º, , 194, IV, e 20 caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 728.192/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/11/2023; REsp n. 2.129.315/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.846.365/CE, Turma, julgado em 25/8/2025.
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