Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÓVEIS PLANEJADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento à apelação da fornecedora de móveis planejados. A embargante alega omissão quanto à inexistência de projetos executivos para determinados ambientes e à repercussão de cheque sustado na apuração dos valores pagos, além de contradição na atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de projetos executivos; (ii) saber se há contradição entre essa circunstância e a responsabilidade atribuída à fornecedora; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da sustação do cheque; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes e integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de projetos executivos foi expressamente considerada no acórdão. A conclusão pericial foi valorada à luz do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar que a indefinição decorreu exclusivamente dos consumidores. A adoção de conclusão jurídica contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 4. Não há contradição entre reconhecer a inexistência de determinados projetos e concluir que a fornecedora não comprovou causa exclusivamente imputável aos consumidores. A pretensão recursal traduz inconformismo com a valoração da prova e busca indevido reexame do mérito. 5. A repercussão do cheque sustado também foi apreciada. A parcela pendente, inferior ao valor correspondente aos ambientes não executados, não afasta o inadimplemento da fornecedora nem caracteriza culpa concorrente dos consumidores. Eventual crédito remanescente pode ser exigido pelas vias próprias. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes. O propósito de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A conclusão jurídica contrária à pretensão da parte, após apreciação da prova e aplicação das regras do ônus probatório, não caracteriza omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou do mérito da controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 394, 395, 396, 421, 422 e 945. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119484-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VERSAILLES INDUSTRIA E COMÉRIO DE MODULADOS EMBARGADOS: PAULA ARATAQUE RORIZ STECKELBERG e RAPHAEL STECKELBERG RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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