Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por banco e pelo devedor contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo devedor contra o banco. A sentença reconheceu o excesso de execução, afastando juros moratórios e multa, mas mantendo a comissão de permanência, desde que cobrada isoladamente. O banco recorre quanto à sucumbência recíproca. O devedor recorre questionando a validade da comissão de permanência e a distribuição dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos em cédula rural pignoratícia; (ii) a correta distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e sua base de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comissão de permanência, quando prevista contratualmente, é permitida, mas não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa (Súmula 472 do STJ). A sentença, ao manter a comissão de permanência e excluir a cumulação com outros encargos, decidiu corretamente.4. A sucumbência recíproca configura-se quando ambas as partes obtêm e sofrem algum prejuízo. No caso, a sentença está correta ao distribuir proporcionalmente os honorários em razão da vitória parcial de cada parte. A modificação em parte mínima dos pedidos não afasta a sucumbência recíproca. O édito sentencial somente merece reforma, de ofício, quanto à base de cálculo dos honorários, que deve ser o proveito econômico obtido, em respeito ao art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos conhecidos e desprovidos. Os honorários advocatícios reformados de ofício, com acréscimo na fase recursal. "1. A comissão de permanência é devida, mas sua cobrança não pode ser cumulativa com outros encargos moratórios e remuneratórios. 2. Tratando-se de sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários deve ser proporcional à vitória parcial de cada parte. E, no caso, deve ser fixada com base no proveito econômico obtido". Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5192735-24.2022.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.1º APELADO: LUCAS FAVORETTO RASSI2º APELANTE: LUCAS FAVORETTO RASSI2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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