Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com condenação do banco à repetição de indébito em dobro e pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo bancárias, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Tema 1.061/STJ, REsp 1.846.649/MA; Súmula 297/STJ). 4. Contratos digitais com inconsistências graves — geolocalização incompatível com a residência do consumidor, múltiplas contratações simultâneas em localidades distintas e distantes, ausência de verificação efetiva de identidade — não comprovam a legitimidade da contratação e revelam falhas sistêmicas de segurança que permitem operações fraudulentas. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba. 6. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, aplicando-se às cobranças posteriores a 30/03/2021 em contratos não decorrentes de serviço público (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EREsp 1.413.542/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a legitimidade de contratação de empréstimo consignado impugnada por consumidor idoso, apresentando contrato digital com inconsistências graves (geolocalização incompatível, múltiplas contratações simultâneas em locais distintos), responde por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA); STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5109906-71.2023.8.09.0076; TJGO, Apelação Cível nº 5140644-43.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5506683-57.2022.8.09.0051.
Apelação conhecida e desprovida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.