Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO – CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 54 E 60 DA LEI 9.605/1998) – DENÚNCIA RECEBIDA – QUOTA MINISTERIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME. 1 A Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra o Prefeito do Município de Barro Duro/PI, pela suposta prática em tese dos delitos tipificados no art. 54, §2º, I, II e V e §3º, e no art. 60, ambos da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O órgão acusador visa o recebimento da denúncia. A defesa, por sua vez, suscita, em sede preliminar, a nulidade do processo, decorrente da ausência de prévia autorização para a instauração do procedimento investigatório. E, no mérito, pleiteia a rejeição da denúncia, sob as alegações, em síntese, da ausência de justa causa, de prova da materialidade, de dolo específico e de proporcionalidade e razoabilidade para a instauração da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 4 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe; 5 O Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar 75/93 e 26 da Lei 8.625/93. De consequência, inexistindo demonstração da inviabilidade de acesso por meios próprios aos dados pleiteados, impõe-se a rejeição da quota ministerial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia, nos termos em que foi proposta, ao tempo em que indefiro o pedido de diligências formulado pelo Órgão Ministerial
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