Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS MAJORADOS. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito e indenização por danos morais em favor da parte autora. II. Questão em Discussão 2. Exame da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Discussão sobre a necessidade de repetição de indébito, a definição do quantum de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de compensação entre o valor depositado e o montante indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da autora. Foi comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura da consumidora no contrato de empréstimo, o que caracteriza a inexistência de consentimento e a invalidade do negócio jurídico. O banco não demonstrou a regularidade da operação, configurando responsabilidade objetiva. 4. A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data serem devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto a possibilidade da compensação entre o valor depositado pela instituição financeira à autora e o montante indenizatório a que faz jus a demandante, tem-se que o Banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada à autora, descabendo a compensação e reforma da sentença neste ponto. 6. Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido parcialmente o pleito de majoração de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. 9. Outrossim, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determina-se que sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda à apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário. IV. Dispositivo 10. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.