Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 47 porções de crack, 21 porções de maconha, munição calibre .38, arma artesanal e confissão de que recebia valores para comercializar drogas, pleiteando a defesa a nulidade da prova por violência policial, absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta relativa à munição e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de alegada violência policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é atípica a conduta de porte de munição desacompanhada de arma eficaz; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do tráfico de drogas se comprovam por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, corroborados por circunstâncias como apreensão de drogas fracionadas, tentativa de fuga e confissão extrajudicial. Os depoimentos de policiais possuem valor probante quando harmônicos e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo aptos a fundamentar a condenação. A alegação de que a droga pertenceria a terceiros é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova não é ilícita, pois não há demonstração de violência policial apta a invalidar a confissão ou os demais elementos, sendo o uso progressivo da força justificado pela resistência do acusado e inexistente prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. O porte de munição configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada, ainda que desacompanhada de arma eficaz. A apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas afasta a incidência do princípio da insignificância. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea na natureza e quantidade das drogas, especialmente o crack. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada diante de elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem aptidão para fundamentar condenação penal. A ausência de prova de violência policial e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. O porte ilegal de munição configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo apta ao disparo. A apreensão de munição no contexto do tráfico afasta o princípio da insignificância. A incidência do tráfico privilegiado exige ausência de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 386, VII, e 563; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.164.074/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806011-67.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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