Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço. Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. 1. Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais (art. 485, inciso V, do CPC): art. 6º do Decreto-lei nº 1.341/74; art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Em diversos pronunciamentos, a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de acumulação, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de adicionais remuneratórios que tenham por fundamento a mesma situação de fato ou de direito, nos termos do art. 37, inciso XIV, sendo, ademais, impertinente a alegação de ofensa à cláusula do direito adquirido em face de normas constitucionais originárias. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direcionou-se para o não reconhecimento da legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam. A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341/74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, desconstituindo o acórdão proferido pela Segunda Turma no RMS nº 23.539/DF, negar provimento ao recurso, restabelecendo a decisão de denegação da ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno os réus em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15. Custas na forma da lei. Com o julgamento do feito principal, tem-se a prejudicialidade da Ação Cautelar nº 135, apensada aos autos da presente rescisória. Assim sendo, julgo, ainda, prejudicada a cautelar, declarando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extraindo-se cópia deste julgado para juntada na referida ação cautelar. É como voto. 10 Extrato de Ata - 25/04/2023 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
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