Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA DEMANDADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005461020238060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, visto que se trata de pessoa idosa e aposentada por idade submetida a um seguro indevido, constante descontos que influenciaram na sua renda mensal, pois foram anos de descontos indevidos iniciados em 2019, e, ainda ativo quando do ajuizamento da presente ação, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados por esta e por outras Turmas Recursais do TJ/CE em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para: 1. NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO RECORRENTE; e 2. DAR PROVIMENTO ao da parte AUTORA, para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 3.Manter inalterados os demais termos da sentença recorrida. Condeno o banco recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários para a autora/recorrente. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do Banco recorrente e dar provimento ao da parte autora
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.