Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros sem manifestação de vontade do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno quando relacionadas aos riscos inerentes à atividade bancária, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade da instituição financeira. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a regularidade das operações contestadas e a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas. 6. A nulidade das contratações fraudulentas impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, diante da violação à segurança, à confiança e à tranquilidade do consumidor. 7. A restituição em dobro é cabível em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, por decorrer de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando inseridas nos riscos inerentes à atividade bancária. 2. A mera demonstração de utilização de senha, dispositivo autorizado ou mecanismo de autenticação não afasta a responsabilidade da instituição financeira sem prova da regularidade da operação e da adequação dos mecanismos de segurança. 3. A contratação fraudulenta de operações bancárias autoriza a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva.” ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO AGIBANK S.A.)
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.