Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por três consumidoras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando o reembolso do valor das passagens aéreas canceladas unilateralmente pela companhia aérea e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 para cada autora. A parte recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando ser insuficiente diante dos transtornos suportados. A questão em discussão consiste em definir se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor da indenização por danos morais deve atender à tríplice função do instituto: compensação da vítima, punição do agente e efeito pedagógico para evitar a repetição da conduta lesiva. O Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou redução da indenização quando o valor fixado for considerado irrisório ou exorbitante, sendo a revisão viável apenas nesses casos. No caso concreto, a quantia fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos experimentados pela parte recorrente e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista apenas quando considerada irrisória ou exorbitante. Não há justificativa para a majoração da indenização quando o valor arbitrado atende à função compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.