Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. 2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo."), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o mérito e desproveu o recurso. 3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em 22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5 anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art. 319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos (art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei 9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o reconhecimento da prescrição . 4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o arquivamento dos autos.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.