Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS E ABONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, afastando a incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e o aviso prévio indenizado e respectivos reflexos, e mantendo a exigência tributária sobre férias gozadas, salário-maternidade e faltas justificadas ou abonadas. 2. A impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita quanto às verbas de décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno e descanso semanal remunerado. No mérito, pretende o afastamento da incidência das contribuições sobre férias gozadas, salário-maternidade e faltas justificadas ou abonadas por atestado médico ou por lei. 3. A União, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto ao terço constitucional de férias, aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e ao aviso prévio indenizado e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve julgamento extra petita quanto às verbas não incluídas no pedido; (ii) a incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e destinadas a terceiros sobre as verbas efetivamente objeto da demanda; e (iii) os limites do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento deve observar os limites objetivos do pedido formulado no mandado de segurança, não sendo possível estender a prestação jurisdicional a verbas que não foram objeto da pretensão deduzida em juízo. 6. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza não remuneratória. 7. O salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. 8. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 9. As faltas justificadas ou abonadas, inclusive aquelas decorrentes de atestado médico, quando mantida a remuneração do empregado, possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. 10. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, com modulação dos efeitos da decisão, de modo que a exigência é legítima para as parcelas pagas a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.974.197/AM, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1170), fixou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período do aviso prévio indenizado. De igual modo, o reflexo do aviso prévio indenizado incide sobre as férias, objeto do pedido. 12. A compensação do indébito tributário deverá ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações parcialmente providas, para, reconhecendo o julgamento extra petita quanto às verbas não compreendidas no pedido, limitar a prestação jurisdicional às parcelas efetivamente postuladas e adequar a sentença aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às verbas objeto da demanda, observados os limites da compensação. Tese de julgamento: "1. O julgamento deve observar os limites objetivos do pedido formulado no mandado de segurança, sendo extra petita a decisão que examina a incidência tributária sobre verbas não submetidas à apreciação judicial pela parte impetrante. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso-prévio indenizado e o salário-maternidade. 3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e sobre faltas justificadas ou abonadas, inclusive aquelas decorrentes de atestado médico, por possuírem natureza remuneratória. 4. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ser realizada após o trânsito em julgado, na esfera administrativa, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e o prazo prescricional quinquenal".
por unanimidade, DAR PACIAL PROVIMENTO às apelações da parte impetrante e da Fazenda Nacional
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.