Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TEMAS 551, 612 E 916 DO STF. DISTINGUISHING EXPRESSAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 343/STF. ERROR IN JUDICANDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedentes os pedidos de servidor temporário do Município de Massapê relativos, entre outras verbas, ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário decorrentes de sucessivas contratações mantidas entre 2017 e 2020. 2. O autor sustenta que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao afastar a incidência do Tema 551/STF e aplicar os Temas 612 e 916/STF, embora as sucessivas contratações temporárias configurassem, segundo alega, desvirtuamento apto a assegurar as verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a interpretação adotada na sentença rescindenda, ao afastar o Tema 551/STF mediante distinguishing e aplicar os Temas 612 e 916/STF, configura violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação direta, evidente e inequívoca da norma jurídica, não se prestando à correção de eventual error in judicando nem à rediscussão de interpretação jurídica impugnável pelos recursos próprios. 5. A sentença rescindenda examina expressamente o Tema 551/STF e afasta sua incidência mediante distinguishing, por entender que as contratações para atividades ordinárias e permanentes da Administração eram inválidas desde a origem, aplicando à hipótese os Temas 612 e 916/STF. 6. A controvérsia acerca da correção desse distinguishing e da compatibilização entre os Temas 551 e 916/STF inseria-se em contexto de discussão jurisprudencial contemporânea à sentença, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica, em consonância com a orientação da Súmula 343/STF. 7. A circunstância de a interpretação posteriormente prevalecente acerca da aplicação conjugada dos Temas 551 e 916/STF divergir daquela adotada na sentença rescindenda não autoriza, de forma isolada, a desconstituição da coisa julgada. 8. A pretensão de revisar a interpretação conferida aos precedentes vinculantes caracteriza tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, incompatível com a excepcionalidade do art. 966 do CPC e com a proteção constitucional da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC não se configura pela divergência quanto à interpretação ou aplicação de precedente vinculante expressamente examinado na decisão rescindenda. 2. A controvérsia acerca da correção do distinguishing e da compatibilização entre os Temas 551, 612 e 916 do STF, em contexto de discussão jurisprudencial contemporânea à decisão rescindenda, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 3. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para corrigir eventual error in judicando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, IX; CPC, arts. 966, V, 968, II, 970 e 975, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, Temas 551, 612 e 916 da repercussão geral; STF, RE nº 1.410.677/MG, Segunda Turma, j. 09.04.2024, publicação em 25.04.2024; TJCE, AgInt na AR nº 3007158-08.2026.8.06.0000, Rel. Juíza Convocada Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, Seção de Direito Público, j. 25.08.2026; TJCE, AR nº 3016445-29.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Seção de Direito Público, j. 01.04.2026; TJCE, AR nº 3010993-38.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Seção de Direito Público, j. 01.04.2026.
acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente a Rescisória, pelos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste
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