Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 796-800): RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL PROVENIENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 01. Inviável equiparar a invalidez proveniente de doença ocupacional ao acidente de trabalho, na forma do da art. 20 Lei n. 8.213/91, pois as regras para concessão de benefícios previdenciários não se aplicam aos contratos de seguro. 02. É improcedente o pedido de cobrança de seguro quando não há cobertura contratual para a invalidez do segurado, permanente e parcial, proveniente de doença. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 757 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deveria haver a equiparação de doença ocupacional /profissional a acidente de trabalho, de modo a receber a indenização integral do seguro; que se nota, no caso em tela, a presença de falsa estipulante e, sendo assim, a responsabilidade de informação recai integralmente sobre a seguradora. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 837-849). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 851-860), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 873-878). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se existe possibilidade de equiparação de doença/lesão ocupacional a acidente de trabalho e se se cumpriu com o dever de informação. De início, sobre as cláusulas limitativas existentes no contrato, expôs o
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. Documento eletrônico VDA52108452 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/11/2025 15:10:14 Publicação no DJEN/CNJ de 10/11/2025. Código de Controle do Documento: d74bee3f-cc23-4192-9f8b-af84087bd3b6 Publique-se. Intime-se. Brasília, . 06 de novembro de 2025 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA52108452 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/11/2025 15:10:14 Publicação no DJEN/CNJ de 10/11/2025. Código de Controle do Documento: d74bee3f-cc23-4192-9f8b-af84087bd3b6
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.