Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eusébia Costa Madeira, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Cível de Bacabal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. Na inicial, o Apelante que vem recebendo cobranças, por parte da parte apelada, em valores que considera incompatíveis com a quantidade de água consumida na sua residência, haja vista que não houve nenhuma mudança na rotina da casa que implicasse nos aumento desproporcionais. Acrescenta que os valores cobrados a partir de setembro de 2021 a novembro de 2022, passaram a ser exorbitantes. O débito totaliza R$ 3.269,84 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Na origem, o magistrado de base julgou improcedente os pedidos autorais apresentando que “não havendo sequer indícios de irregularidade nos equipamentos de medição da requerida, e não tendo a autora sequer impugnado estes fatos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração da falha na prestação de serviços e, consequentemente, de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial” – ID n° 32858597. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso alegando que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento, razão pela qual pugna-se pela anulação da sentença. Acrescenta que os autos foram julgados conforme o estado do processo, sem a produção das provas requeridas e necessárias para o deslinde da controvérsia processual. Por fim, requereu a prova pericial, consistente na análise técnica de hidrômetro e vistoria técnica na residência da parte apelante por perito(a) imparcial, bem como, anulação da sentença – ID n° 32858601. Em contrarrazões, o Apelado alega que não há nos autos nenhuma prova de que há irregularidade no hidrômetro instalado. Por outro lado, a Requerida demonstrou que esteve no imóvel da parte autora e constatou a existência de vazamento interno, restando claro que a BRK não tem nenhuma responsabilidade pelo consumo excessivo da Requerente, razão pela qual a sentença não merece reparos, e pugna pelo não provimento do recurso – ID n° 32858603. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso e provimento do recurso – ID n° 33685258. É o relatório. Analisados. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte autora ou ré quando não oportunizada a manifestação do pleiteante. Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).(grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Colhe-se dos autos, que após ajuizada a demanda, fora determinada a citação do réu, que apresentou contestação e anexou documentos visando demonstrar a improcedência do direito da autora. Ato contínuo, o requerente apresentou Réplica à Contestação, na qual pleiteou pela realização de perícia, contudo, diante das provas acostadas pela parte ré, o juiz entendeu pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, julgando improcedente os pedidos autorais. Em que pese a fundamentação do juízo de origem, vê-se que o magistrado deixou de analisar o pedido de prova pericial requerida pelo autor/apelante em sede de Réplica à Contestação, indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer sobre o aumento das contas de água da parte autora, de modo que, a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Com efeito, o fato da parte apelada ter apresentado em sua Contestação conforme laudo técnico de vistoria – ID n° 32857571, fiscalização da trave – ID n° 32857572 e a troca do Hidrometro – ID n° 32857573 sem que tenha realizado a perícia para que seja verificado se havia ou não algum defeito. A prova pericial destinada à comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, revela-se nula a sentença que deixa de apreciar o pedido formulado e julga improcedente o pedido inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Havendo claro indício de cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença. Nesse mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte: “(…) Embora seja incumbência do Juiz
Recurso especial provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.