Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO FÍSICO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em analisar a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 010110051007 e nº 010014345877, a fim de, posteriormente, examinar eventual dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato celebrado de modo digital, tendo apresentado a cédula de crédito devidamente assinada de maneira eletrônica, acompanhada do dossiê de contratação contendo reconhecimento facial do contratante, registro de IP, geolocalização e comprovante de transferência bancária, demonstrando o efetivo repasse do crédito em favor do mutuário. Ausente prova de irregularidade ou não recebimento dos valores, conclui-se pela validade do contrato digital e a insubsistência do pleito indenizatório a esse respeito, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Quanto ao contrato físico, embora o consumidor tenha impugnado sua autenticidade, o ato judicial ordinatório posterior apenas intimou genericamente o banco a manifestar interesse na produção de provas, sem determinar especificamente a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, não há que se falar em preclusão, pois o despacho é genérico e não delimitou as questões controvertidas, sendo imprescindível a realização da perícia para comprovar a autenticidade do contrato. Logo, constatado o error in procedendo, impõe-se a anulação parcial da sentença para reabertura da fase instrutória destinada à produção da prova pericial sobre o contrato físico, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada, de ofício. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada, de ofício. ACÓRDÃO:
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