Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. OMISSÃO ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação criminal, absolvendo os réus do crime de peculato, mas mantendo a condenação pelo delito de ordenação de despesa não autorizada por lei (art. 359-D do Código Penal). O embargante aponta omissão quanto à configuração desse crime. A defesa, em contrarrazões, suscita preliminar de prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da configuração do crime de ordenação de despesa não autorizada por lei; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, do Código Penal. 4. Nos termos da Súmula 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. 5. A pena fixada (1 ano de reclusão em regime aberto) prescreve em 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, prazo este superado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise da alegada omissão e dos demais pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Acolhida a prejudicial de mérito reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos embargados. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Na ausência de recurso da acusação, aplica-se a Súmula 146 do STF para o cálculo da prescrição com base na pena concretizada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §§ 1º e 2º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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