Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente requer a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido impugnação; (ii) estabelecer se o Tema 1190 do STJ se aplica às execuções de obrigação de fazer; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda relacionada ao direito à saúde. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em remuneração ao trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. A exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC possui aplicação restrita aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejem expedição de precatório e não tenham sido impugnados. A obrigação executada possui natureza de obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico, não se enquadrando na hipótese legal de cumprimento de sentença voltado ao pagamento de quantia certa mediante precatório. O Tema 1190 do STJ limita-se aos cumprimentos de sentença para pagamento de quantia certa submetidos ao regime de RPV, não alcançando execuções de obrigação de fazer ou de entrega de coisa certa. Os entes públicos deram causa à instauração e ao prosseguimento da fase executiva ao deixarem de cumprir voluntariamente a determinação judicial, circunstância que exigiu a atuação da Defensoria Pública e a adoção de medidas coercitivas, inclusive o sequestro de valores. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da fase processual o dever de suportar os ônus sucumbenciais correspondentes. O STF, no Tema 1002 da repercussão geral, reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública mesmo quando esta atua contra ente público ao qual se vincula. Nas demandas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1313. O grau de zelo profissional, a relevância da causa, o trabalho realizado na fase executiva e o tempo despendido justificam a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.