Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 666, 897 E 899. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/1932 E LEI 9.873/1999. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, referente ao crédito discutido nos autos da presente execução por título extrajudicial, que decorre da condenação do TCU ao ressarcimento ao Erário por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos, sob a modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa de Proteção Social Básica e do Programa de Proteção Social Especial (PSB/PSE) para o exercício de 2008, Acórdão 559/2018 prolatado pela 2ª Câmara do TCU, proferido nos autos de procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial 012.267/2016-3). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/1999, por aplicação analógica (Precedente: REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). 3. O STF, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regida pelo disposto no caput do artigo 1º da Lei 9.873/1999, aplicando-se o prazo de cinco anos, contado a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. Desta maneira, o ponto de partida para a prescrição nos processos de tomadas de contas especial provenientes de convênios é o prazo final para a apresentação da prestação de contas final ou da entrega antecipada. 4. No caso dos autos, a prestação de contas dos recursos repassados fundo a fundo, no âmbito do Programa de Proteção Social Básica e do Programa de Proteção Social Especial (PSB/PSE), deveria ter sido apresentada até 30/12/2008, prazo de encerramento para entrega voluntária dos relatórios de gestão (art. 7º da Lei 8.443/1992) e iniciando o prazo para que Tribunal de Contas da União - TCU tomasse medidas de inspeção e eventual responsabilização dos administradores do recurso público (art. 8º da Lei 8.443/1992). No entanto, somente em 2016 o TCU instaurou um procedimento para apurar as irregularidades, após 8 ano do fato foi iniciada a Tomada de Contas Especial 012.267/2016-3. Dessa forma, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva do TCU, nos termos do o art. 1º, do Decreto 20.910/1932. 5. Apelação não provida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.