Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão proferida em agravo de instrumento. A decisão original reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demanda sobre falha na prestação de serviço referente ao PASEP, decorrente de supostos saques indevidos. O embargante pleiteia a suspensão do processo devido ao Tema 1300/STJ, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a inclusão da União, e a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1300/STJ; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda que versa sobre falha na prestação de serviço referente ao PASEP; e (iii) se a pretensão autoral está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do feito deve ser rejeitado, pois o Tema 1300/STJ trata do ônus da prova de lançamentos a débito em contas PASEP, matéria diversa da debatida nos autos. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual foram confirmadas, com base no Tema 1.150/STJ e na Súmula 508 do STF, que pacificam a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão das contas PASEP. 5. A tese de prescrição foi rejeitada, uma vez que o Decreto-Lei 2.052/83 não se aplica à hipótese, e o Tema 1.150/STJ estabelece o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), contado da ciência dos desfalques, que deve considerar a época em que o autor recebeu os extratos do PASEP (ano de 2018). No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à tese de prescrição, que, no entanto, foi rejeitada. "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP. 2. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual. 3. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 2.052/83, arts. 1º e 10; CC/2002, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, STJ); Súmula 508, STF; Súmula 42, STJ; Tema 1300/STJ.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial acolhimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.