Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela loteadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, autorizar retenção de 25% dos valores pagos e determinar restituição imediata em parcela única, afastando retenções cumulativas (corretagem, taxa de fruição e outras cláusulas), além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção autônoma da comissão de corretagem; (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; (iii) saber quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora; e (iv) saber se deve ser alterado o regime de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de 25% dos valores pagos, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, possui natureza indenizatória abrangente, englobando despesas administrativas, publicidade e corretagem, sendo indevida a retenção autônoma sob pena de bis in idem. 4. A taxa de fruição exige efetiva utilização e proveito econômico do bem, sendo indevida em lote não edificado desacompanhado de prova de uso ou exploração patrimonial. 5. Deve ser respeitada a taxa SELIC como índice contratual de atualização desde cada desembolso até o trânsito em julgado; após, aplicam-se o IPCA/IBGE para correção e juros legais conforme a SELIC deduzida da atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ. 6. Mantém-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, não configurada sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% em rescisão de contrato de promessa de compra e venda firmado antes da Lei nº 13.786/2018 possui caráter global, vedando a cumulação com retenção autônoma de comissão de corretagem. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado sem comprovação de uso efetivo ou proveito econômico. 3. Aplica-se a taxa SELIC como índice contratual até o trânsito em julgado, e, após, o IPCA/IBGE para correção monetária e juros legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. 4. Mantém-se a sucumbência recíproca quando evidenciado decaimento relevante de ambas as partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 406, 421 e 422; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 86; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2020; STJ, REsp 2.221.764/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.03.2026; STJ, Tema 1.368.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.