Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO APENAS DOS DANOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL – CONTRATO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA PACTA SUNT SERVANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato de locação por culpa do locador. A apelante busca a reforma da sentença para obter a condenação ao pagamento integral dos danos materiais, a correção dos juros e da correção para incidir do evento danoso e do desembolso, respectivamente, compensação por danos morais, indenização pela perda de uma chance, aplicação de multas contratuais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o valor dos danos materiais devidos; (ii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) analisar a configuração da perda de uma chance; (v) decidir sobre a possibilidade de inversão das multas contratuais; (vi) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos materiais deve corresponder aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, não havendo elementos que justifiquem a alteração do valor fixado na sentença. 4. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada valor (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC/2002). 5. O dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6. A teoria da perda de uma chance pressupõe a demonstração da probabilidade real e séria de obtenção de uma vantagem, o que não ocorreu na hipótese. 7. A inversão da cláusula penal é admitida apenas em contratos de consumo, não se aplicando ao caso em tela. 8. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não sendo demonstrado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. A indenização por dano material mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado. 2. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada valor e, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de efetivo abalo à sua honra objetiva. 4. A reparação com base na teoria da perda de uma chance pressupõe a demonstração de uma probabilidade real, séria e concreta de obtenção de uma vantagem, não se prestando a indenizar meras expectativas, conjecturas ou prejuízos decorrentes do risco inerente à atividade empresarial. 5. Em contrato de locação empresarial, de natureza paritária e regido pela Lei nº 8.245/91, prevalece o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, não se configurando pelo mero exercício do direito de defesa, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402, 403, 405, 944; CPC, arts. 80, 86, 373, I; Lei nº 8.245/91, art. 54. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.168.170/GO, REsp 1.540.153/RS, REsp 1.658.692/MA; Súmula 43/STJ, Súmula 54/STJ, Súmula 227/STJ. TJGO, Apelação Cível, 5064684-24.2024.8.09.0051.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.