Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. IRDR Nº 15/TJPB. DECRETO ESTADUAL Nº 45.979/2024. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024. IRRAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA FIPE PARA VEÍCULO ADQUIRIDO COM BENEFÍCIOS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar à SEFAZ/PB a imediata implantação da isenção de IPVA em favor da impetrante, pessoa com deficiência, relativamente ao veículo de sua propriedade. O Estado suscita nulidade por julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido inicial se restringia ao exercício de 2023, e, no mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido à isenção anual, a legalidade do indeferimento administrativo fundado na Tabela FIPE e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao estender a isenção ao exercício de 2024; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à manutenção da isenção do IPVA nos exercícios de 2023 e 2024 à luz da tese firmada no IRDR nº 15/TJPB e do Decreto Estadual nº 45.979/2024; (iii) determinar se é legítima a utilização da Tabela FIPE como único critério para afastar a isenção de veículo adquirido com benefícios fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ultra petita é improcedente, porque a pretensão possui natureza continuativa, a impetrante formulou pedido administrativo referente ao exercício de 2024, e a extensão do benefício decorre da aplicação lógica e vinculante da tese firmada no IRDR nº 15/TJPB, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O IRDR nº 15/TJPB assegura, por força da segurança jurídica, a manutenção da isenção do IPVA até o final do exercício de 2024 aos contribuintes que adquiriram veículo sob a égide da legislação anterior, mantiveram a propriedade do bem e preencheram os requisitos originariamente exigidos. 5. O Decreto Estadual nº 45.979/2024 positivou a orientação firmada no IRDR nº 15/TJPB e reconheceu expressamente a fruição da isenção nos exercícios de 2021 a 2024 para as pessoas com deficiência anteriormente beneficiadas, reforçando a correção da sentença. 6. A utilização automática da Tabela FIPE para aferir o valor venal de veículo usado adquirido com isenções de IPI e ICMS produz distorção artificial, porque considera preço médio de mercado sem refletir o valor efetivamente pago pelo contribuinte na aquisição originária. 7. O valor constante da nota fiscal de aquisição deve prevalecer como parâmetro para a manutenção da isenção, quando demonstrado que o veículo foi adquirido dentro do limite legal vigente, sob pena de frustrar a finalidade inclusiva da política fiscal destinada às pessoas com deficiência. 8. A atuação jurisdicional limita-se a aplicar a legislação estadual, o precedente vinculante e o decreto superveniente, em consonância com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sem configurar atuação como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CTN, art. 179, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, VI, §§ 6º e 7º, e art. 13; Decreto Estadual nº 33.616/2012; Decreto Estadual nº 45.979/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15); TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0845247-22.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0865939-08.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 19.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0830646-11.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809896-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.