Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONTEMPORÂNEO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité, nos autos do Processo nº 0001544-10.2018.8.06.0047, que, embora tenha recebido a denúncia contra os acusados Venício de Sousa Soares (vulgo "Piolho"), Yago Abreu Rodrigues e Walisson Barros Pereira (vulgo "Neguinho"), indeferiu a decretação da prisão preventiva, aplicando medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar se existem elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas mediante fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração efetiva de periculum libertatis atual. 4. Embora a materialidade delitiva e os indícios de autoria estejam devidamente comprovados nos autos, inclusive com confissão de um dos denunciados, tais elementos, isoladamente, não conferem suporte suficiente para a decretação da custódia cautelar. 5. A não localização de um dos acusados para citação pessoal não constitui fundamento idôneo ou suficiente para a imposição automática da prisão preventiva, carecendo de demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O decurso temporal significativo desde a prática do delito, no ano de 2018, sem a ocorrência de fatos novos ou reiteração delitiva, evidencia a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, fragilizando a necessidade da medida extrema. 7. Dessa forma, a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância revela-se devidamente fundamentada, observa a excepcionalidade da prisão preventiva e aplica, de forma adequada, medidas cautelares alternativas, em estrita consonância com os princípios constitucionais, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar- lhe provimento, tudo em consonância ao voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.