Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Gomes Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos de seguro, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorreu pleiteando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da configuração de descontos indevidos e não autorizados, decorrentes de seguro não contratado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a instituição financeira efetuou descontos mensais na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da existência de contratação válida de seguro, resta configurada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar o instrumento contratual ou qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora. A ausência de prova da contratação justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a responsabilização objetiva da instituição, por força da Teoria do Risco do Empreendimento. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico ou emocional, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes do TJMA em casos análogos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gomes Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Delaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Na sentença de base (ID nº 41143913), o magistrado declarou a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos de seguros listados na inicial, condenando-o a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). A apelante interpôs recurso (ID nº 41143915) requerendo a majoração do quantum indenizatório aplicado a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões ao ID nº 41143918. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro de vida. Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros de vida por parte da apelante, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento e vontade da requerente; que são valores expressivos ao se comparar com a sua renda; que nunca recebeu nenhuma informação sobre esses serviços, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “PAGTO COBRANÇA “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS” (extratos de ID nº 41143893). Por ocasião da contestação, o apelado não juntou aos autos cópia de documento hábil a comprovar a contratação do seguro questionado. Com efeito, a alegação da apelada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente pa
ra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Delaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.