Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Tributário. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Cobrança de ICMS sobre Geração própria de energia. Ausência de circulação econômica do bem. Preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Decisão interlocutória mantida. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a liminar requerida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão de origem que concedeu a liminar e determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela impetrante. III. Razões de Decidir 3. Vislumbra-se, neste momento, a existência de fundamento relevante em favor da agravada por ausência de circulação econômica do bem, pois a energia injetada na rede de distribuição retorna para ser consumida posteriormente pelo próprio produtor. 4. Daí que o retorno da energia inserida na rede de distribuição não configura circulação econômica, mas tão somente circulação física da energia elétrica e, portanto, ausente fato gerador da cobrança do ICMS. 5. A ausência de circulação econômica é igualmente corroborada pela Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração de energia elétrica, ante a definição de que a energia produzida é cedida a título de empréstimo gratuito. 6. Outrossim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão em favor da agravada, em razão do ônus experimentado e a redução de sua capacidade econômica. 7. Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso e manter a decisão interlocutória agravada. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. 9. Agravo interno prejudicado. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; Lei nº 14.300/2022, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.579/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; TJCE, 0204144-90.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022; AI 30005948120248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2024; APC 02001902420228060047, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024.
por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.