Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na ausência do contrato e limitou a capitalização de juros à periodicidade anual, além de vedar a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, na ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização de juros pode ser afastada quando não há prova da pactuação expressa; e (iii) determinar se a mora pode ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. Na ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, o STJ firmou entendimento no REsp 1.112.879/PR e na Súmula 530 de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a anual exige pactuação expressa, conforme jurisprudência do STJ e a MP nº 2.170-36/2001. Não havendo prova dessa pactuação, deve-se adotar a capitalização anual. 6. A comissão de permanência pode ser cobrada isoladamente, mas é vedada sua cumulação com encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ. 7. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, afastando a incidência de encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor; A capitalização de juros exige pactuação expressa no contrato, e sua ausência implica a adoção da capitalização anual; A comissão de permanência não pode ser cumulada com encargos moratórios; A constatação de abusividade nos encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Lei nº 4.595/64; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 472 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.744.608/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024.
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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