Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EXCEPCIONAL. TAXAS PACTUADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta, de modo suficiente, as preliminares suscitadas, a natureza jurídica da relação, os encargos contratados e o cotejo entre as taxas pactuadas e os parâmetros divulgados pelo Banco Central, atendendo ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 11 e 489 do CPC. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito e o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 355, I, do CPC). 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC ao individualizar as obrigações controvertidas, indicar os encargos reputados abusivos e apresentar valor incontroverso, não havendo inépcia. 4. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual (Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 382/STJ). Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS). A taxa de juros remuneratórios que superar o triplo da taxa média de mercado presume-se abusiva (REsp n° 1.359.365). 5. Constatada que a taxa anual dos juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo pessoal era muito superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, escorreita a revisão para adequá-la à taxa média de mercado. 6. Apurado o saldo devedor, eventual quantia paga a maior deverá ser restituída, observando-se o resultado do recálculo em liquidação, hipótese em que o pagamento excedente será compensado no saldo remanescente ou, tratando-se de contrato já adimplido, devolvido ao consumidor. Apelação cível conhecida e desprovida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5801220-50.2023.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Apelante : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelado : AHILTON SOARES DE SOUSA Relatora : Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 61. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral promovida em seu desfavor por AHILTON SOARES DE SOUSA, ex vi da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios dos contratos n°s 040300124952 e 040300125117 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade, respectivamente 6,47% a.m./144,71% a.a. e 6,69% a.m./149,28% a.a; condenar a requerida à repetição do indébito, na forma simples, e reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa para cada parte (evento n° 25). No recurso, pretende-se: nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa; a inépcia da inicial, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC; a reforma da sentença, sobre o fundamento de que a revisão taxa de juros somente é admitida em situações excepcionais e quando caracterizada abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, que não restou provada nos autos; a incidência da tese fixada REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, do REsp nº 1.821.182/RS, dos Pareceres Jurídicos nºs 139/2020 e 256/2018 do Banco Central; a manutenção dos contratos entabulados; o afastamento da restituição. Em prelúdio, assinalo que não procede a assertiva de que a sentença padece de fundamentação deficiente. O juízo de origem enfrentou, de forma suficiente, todas as matérias controvertidas, examinando as preliminares suscitadas, a natureza da relação jurídica, os encargos contratados, as taxas de juros pactuadas e o cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A motivação adotada é clara, coesa e permite a exata compreensão das razões do julgado, atendendo integralmente ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do CPC. A mera discordância da parte com a conclusão judicial não se confunde com ausência de fundamentação, muito menos autoriza a decretação de nulidade. Igualmente, não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, destinatário da prova, é quem avalia sua suficiência e pertinência, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto documental existente é apto à formação de seu convencimento (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, a controvérsia diz respeito exclusivamente à legalidade dos encargos pactuados, à luz de elementos objetivos constantes dos próprios contratos – taxas de juros, datas de contratação e parâmetros oficiais divulgados pelo Banco Central – não havendo necessidade de dilação probatória, tampouco de prova pericial, como pretende a apelante. Outrossim, a parte teve plena oportunidade de apresentar documentos, memoriais e alegações, inexistindo qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de impedimento ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, a preliminar deve ser rejeitada. Também, refuto a preliminar de inépcia da inicial. Como bem consignado na sentença, a parte autora individualizou as obrigações contratuais que pretende revisar, indicou expressamente os encargos questionados, detalhou os contratos objetos da demanda e quantificou o valor entendido como incontroverso, atendendo aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. A narrativa é coerente, lógica e suficiente para delimitar a controvérsia, permitindo o pleno exercício da defesa pela instituição financeira. Inexiste qualquer vício capaz de impedir o prosseguimento do feito. Assim, todas as preliminares devem ser afastadas. Quanto aos demais temas reportados – análise de pareceres técnicos apresentados pela CREFISA e BACEN, inexistência de desvantagem exagerada em desfavor da consumidora, não enfrentamento de posicionamento do BACEN de que a taxa média não se presta para aferição de possível abusividade na taxa de juros, não observância de que a composição das taxas de juros está intimamente vinculada ao risco da operação e ausência de fundamentação que levou a conclusão de que o risco da operação corresponderia a suposta “taxa média”, e não ao pactuado – dizem respeito ao mérito, que será analisado. Pois bem. Cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, razão pela qual aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2° e 3°. Corrobora tal entendimento o enunciado n° 297 da Súmula do STJ, o qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No tocante aos juros remuneratórios, impende sublinhar que a pactuação da remuneração do capital em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, necessariamente, abusividade ou onerosidade excessiva, conforme os enunciados da Súmula Vinculante n° 07 do STF e da Súmula n° 382 do STJ, in verbis: “Súmula Vinculante 7/STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” “Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a
STIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral promovida em seu desfavor por AHILTON SOARES DE SOUSA, ex vi da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios dos contratos n°s 040300124952 e 040300125117 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade, respectivamente 6,4
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.