Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, sob o argumento de omissão, contradição e não aplicação de precedentes, bem como suposta inaplicabilidade do Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se houve indevida não aplicação ou superação de precedentes vinculantes, especialmente o Tema nº 1.387 do STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. A decisão aplica expressamente os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, reconhecendo sua incidência obrigatória no caso concreto, em razão do sistema de precedentes vinculantes. A tese firmada no Tema nº 1.387 possui eficácia vinculante, não sendo possível seu afastamento sem demonstração de distinção fática ou superação, o que não ocorre no caso. 5. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.