Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada por sindicato de professores contra município, alegando descumprimento da Lei Federal n. 11.738/2008 (piso salarial do magistério) e pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional. A parte autora requereu diferenças salariais retroativas e obrigação de fazer para pagamentos futuros. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios por equidade. O município apelou arguindo cerceamento de defesa e nulidade da sentença, e no mérito, defendeu a legitimidade de complemento salarial municipal para adequação ao piso. O sindicato, em recurso adesivo, impugnou o valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente; (ii) saber se o pagamento de complemento salarial por lei municipal, para atingir o piso salarial do magistério, é meio legítimo de adequação ou se o piso deve ser incorporado ao vencimento básico; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em R$ 3.000,00, está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, pois a controvérsia é eminentemente de direito e documental, e o piso salarial refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, tornando impertinentes provas para demonstrar a remuneração global. 4. A falha na fundamentação da sentença, por não enfrentar argumento sobre a lei municipal de complemento salarial, não acarreta nulidade, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 5. O piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, conforme a ADI n. 4.167/DF do STF, e não à remuneração global. 6. A criação de parcela remuneratória de "complementação individual do vencimento" para adequar-se ao piso, em vez de reajustar o vencimento básico, descaracteriza a natureza do piso como vencimento-base, sendo prática ilegítima. 7. O Tema 911 do STJ autoriza a legislação sobre reflexos do piso, mas não a descaracterização de sua natureza como vencimento-base. A LC Municipal n. 2.345/2026, que posteriormente incorporou o complemento ao salário-base, demonstra o reconhecimento da ilegitimidade da prática anterior. 8. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é subsidiária e excepcional, cabível somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 9. No caso, apesar de a condenação ser ilíquida e o valor da causa baixo, o arbitramento por equidade deve observar os valores mínimos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em consonância com o art. 85, § 8º-A, do CPC, e os critérios do § 2º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: "1. O piso salarial profissional nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, não à remuneração global, sendo ilegítima a criação de parcela de 'complementação individual do vencimento' que não o incorpore. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária, aplicável quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo, devendo observar os valores mínimos da tabela da OAB e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5785303-58.2025.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA APELADO/RECORRENTE ADESIVO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA - SINPRO/NG RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e do recurso adesivo, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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