Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada. 7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento antecipado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.