Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1. Deve a pena-base atender ao critério legal (Cód. Penal, arts. 59 e 68), sendo fundamentada, e bem, sobretudo quando fixada muito acima do mínimo legal. 2. Tratando-se de pena-base fixada, entre os possíveis 5 (cinco) e 15 (quinze) anos, em 13 (treze) anos, impunha-se, na espécie, melhor fundamentação. Valeu-se o magistrado da reincidência – que não figura no art. 59 – e da quantidade da droga, mas não há, na sentença, devidamente valorada, nenhuma das circunstâncias judiciais, o que se revela de pouca ou de insuficiente fundamentação. 3. De mais a mais, relativamente à quantidade da substância, há dúvida se o paciente tinha pleno conhecimento da conduta que praticava, sendo, na hipótese dos autos, nítido caso de menor participação no fato criminoso. 4. Quando alguém concorre para o crime, responde na medida de sua culpabilidade (a ideia comumente aceita é a de que a pena deve corresponder à culpabilidade), sendo possível diminuir a pena em caso de reconhecida participação de menor importância. 5. Habeas corpus deferido com o propósito de se ajustar a pena definitiva. (HC 104.880/MS, Relator Ministro Nilson Naves, DJe de 09.03.2009.) Tais as circunstâncias, concedo parcialmente a ordem, para fixar a pena privativa de liberdade em seis anos de reclusão em regime inicial fechado, mais seiscentos dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) Relator
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O STJ HC 160.441 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.