Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERIA TER SIDO CONDUZIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE COISA JULGADA. RECONHECIDAS. 1. O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. A Portaria n.º 28/05 é o ato que, em tese, teria atingido a esfera de direitos do Impetrante, sendo certo que o perseguido em juízo é a anulação deste, ante o eventual reconhecimento de que a instituição da comissão temporária para a condução do Processo Administrativo Disciplinar se deu sem a observância da legislação que rege a matéria. 3. O ajuizamento da presente ação mandamental originária, ocorrida em 26/11/2009, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Portaria n.º 28/05, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 4. O pedido e a causa de pedir formulados no presente writ foram apreciados quando do julgamento da ação ordinária anteriormente proposta, o que redundou na rejeição daquela demanda, com apreciação do mérito, e, portanto, operou-se sobre a pretensão ora deduzida em juízo a coisa julgada material. 5. O art. 474 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedado formular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados à época da primeira ação, mas não o foram. 6. Não é possível rediscutir a matéria ora deduzida em juízo, ainda que sob novos prismas - eventual incidência do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 4.878/65 c.c. o art. 397 do Decreto n.º 59.310/66 -, porquanto a questão já se encontra sob o manto da res judicata. 7. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "decadência do mandado de segurança", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.