Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONVOCADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E – APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – EC Nº 113/2021 – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO I- Hipótese em que se discute a legalidade dos contratos temporários celebrados e o direito do contratado ao recebimento das contribuições do FGTS. II- Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. III-. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. IV - Quanto ao índice de correção monetária, não se tratando de correção monetária de saldo referente ao depósito de FGTS na forma do art. 2º da Lei 5.107/66, uma vez que não houve tais depósitos, mas sim de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários de trabalho e de indenização relativa ao FGTS, nos termos do julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública. V - A partir de 09/12/2021, todavia, em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. VI - Sentença mantida em sede de remessa necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.