Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSO NÃO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA COBRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – EXPLICITAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO – ANUÊNCIA DA PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, instaurou incidente de processo repetitivo, sendo escolhido, como representativo, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS. No julgamento ficou consignado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Lei da Usura – , orientação esta que também encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da Súmula 596: "As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Assim, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a taxa é abusiva quando pactuada em uma vez e meia, duas, ou até três vezes acima da média de mercado, o que, como visto, não restou verificado no caso concreto, razão pela qual não há que falar em abusividade. Em relação à capitalização dos juros, inexiste igualmente qualquer ilegalidade. Com efeito, o Superior Tribunal Justiça decidiu no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.3.2000. No caso em apreço, o contrato foi celebrado no ano de 2020, inexistindo, portanto ilegalidade referente à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, porquanto, a previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança, e no caso, restou expressa no contrato, não podendo ser reconhecida qualquer abusividade. Quanto às tarifas de cadastro e avaliação do bem, houve a demonstração de que os serviços foram prestados, sendo lícita, portanto, as respectivas cobranças. Em relação ao seguro, infere-se que a parte autora, ora apelante anuiu expressamente com a prestação dos referidos serviços ao assinar a proposta de adesão (p. 57-60), onde resta demonstrado que o banco repassou informações claras e precisas sobre o contrato de seguro e a prestação dos serviços (art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo legítima a sua cobrança. Desta forma, por tudo o que foi dito, não há falar em reforma da sentença, eis que o decisum bem analisou todos os pontos do contrato.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.