Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE TRÂNSITO – ART. 306, CAPUT, CTB – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO – TERMO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO – PENA DE MULTA – RESPEITO À SIMETRIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXAME EX-OFFÍCIO Sem guarida ao pleito de absolvição se restaram comprovadas a autoria e a materialidade concernentes à direção de veículo automotor sob influência de álcool, confirmadas por termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e amparada por prova oral submetidas ao crivo do contraditório. Consoante realçado na Súmula n. 545, do STJ, o réu faz jus ao benefício previsto na alínea 'd', inciso III, do art. 65 do Estatuto Repressor, quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, situação que não se coaduna com a dos autos, máxime considerando que sequer houve a admissão dos fatos pelo pretendente. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais Ao perpassar pelo sistema trifásico, a multa do preceito secundário do tipo penal infringido deve ser dosada proporcionalmente e em simetria com a corporal aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, panorama que torna inviável a redução sem critérios da sanção de multa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.