Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo devedor, mantendo a exigibilidade da Cédula de Produto Rural – CPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta como defesa em execução lastreada em CPR; (iii) verificar a exequibilidade do título; e (iv) analisar a validade de planilha atualizada do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo incabível a alegação de nulidade. 4. Registre-se que a Cédula de Produto Rural é título executivo extrajudicial dotado de abstração e autonomia, não se vinculando necessariamente à contraprestação da credora, nos termos do disposto na Lei n. 8.929/1994. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a força executiva da CPR não está condicionada à comprovação da contraprestação pelo credor, sendo título exequível independentemente do pagamento prévio dos produtos agrícolas nela referidos. 6. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito 7. O título executivo em discussão já discrimina os encargos incidentes, e a planilha apresentada nos autos executivos demonstra a evolução da dívida, não havendo que se falar em imprestabilidade da mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Produto Rural possui autonomia e abstração, não se vinculando necessariamente à contraprestação da credora para sua exequibilidade. 2. A alegação de exceção do contrato não cumprido não afasta, por si só, a exigibilidade da CPR, cabendo ao devedor a demonstração inequívoca da ausência de entrega dos insumos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 3º, IV, 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1349324/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 447091/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/08/2016; TJGO, AC n. 5143962-84.2018.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 30/09/2022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.