Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA AROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS NO VALOR DE R$ 84,50. VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESTA DATA. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Barros Sobrinho com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável; e (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS à ID. n.º 25065951, no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado de n.º 812070110, pactuado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, incluído em 17/06/2019, com 72 parcelas de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo a quantia emprestada de R$ 2.954,85 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O demandado, por sua vez, à ID. n.º 25065968, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não restou demonstrada a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. No caso, há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado com a prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença está correta quanto à declaração de nulidade da avença. 5. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Analisando o extrato do INSS trazido aos autos pelo autor (ID. n.º 25065951), constata-se que os descontos referentes ao contrato impugnado (n.º 812070110) começaram em julho de 2019. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 6. No tocante aos danos morais, importa esclarecer que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 84,50 - oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) dos proventos de aposentadoria, que são de apenas um salário mínimo e servem para o sustento do consumidor, gera indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense o autor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária. Nesse sentido, faz-se necessária a fixação de indenização por danos morais. 8. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 9. Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário, principalmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Isso posto, entendo necessária a reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, além de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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